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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 13

A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

§ 1º

Na inclusão da educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomendas e como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observandose o que segue:

I

a educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, havendo necessidade de sua integração às disciplinas de modo transversal, contínuo e permanente;

II

nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas que contemplem aspectos metodológicos da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica;

III

em cursos de especialização profissional, em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos que tratem da ética ambiental nas atividades profissionais a serem desenvolvidas.

§ 2º

os programas já vigentes de formação continuada de educadores devem ser adequados a esta Lei.