Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

§ 1º

Na inclusão da educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomendas e como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observandose o que segue:

I

a educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, havendo necessidade de sua integração às disciplinas de modo transversal, contínuo e permanente;

II

nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas que contemplem aspectos metodológicos da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica;

III

em cursos de especialização profissional, em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos que tratem da ética ambiental nas atividades profissionais a serem desenvolvidas.

§ 2º

os programas já vigentes de formação continuada de educadores devem ser adequados a esta Lei.