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Artigo 11, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 11

Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental deverão contemplar:

I

o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar e transdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II

o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à temática ambiental;

III

a busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental;

IV

a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a temática ambiental;

V

o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; e

VI

a montagem de um banco de dados e imagens em rede, para o apoio às ações previstas neste artigo.

Parágrafo único

As universidades públicas e privadas deverão ser estimuladas à produção de pesquisas socioambientais, ao desenvolvimento de tecnologias e à formação de profissionais de todas as áreas, inclusive desenvolvendo programas especiais de formação adicional de professores responsáveis pela Educação Básica.