Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental deverão contemplar:
I
o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar e transdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II
o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à temática ambiental;
III
a busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental;
IV
a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a temática ambiental;
V
o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; e
VI
a montagem de um banco de dados e imagens em rede, para o apoio às ações previstas neste artigo.
Parágrafo único
As universidades públicas e privadas deverão ser estimuladas à produção de pesquisas socioambientais, ao desenvolvimento de tecnologias e à formação de profissionais de todas as áreas, inclusive desenvolvendo programas especiais de formação adicional de professores responsáveis pela Educação Básica.