Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11728 de 09 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 56 da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passa a ter a seguinte redação: "Art. 56 - É assegurado aos membros do Ministério Público o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, dirigindo-se diretamente à autoridade competente, ou por intermédio do Procurador-Geral de Justiça nos casos previstos nos §§ 2° e 3° do artigo 32 da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982."