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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11728 de 09 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2002.


Art. 1º

O artigo 56 da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passa a ter a seguinte redação: "Art. 56 - É assegurado aos membros do Ministério Público o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, dirigindo-se diretamente à autoridade competente, ou por intermédio do Procurador-Geral de Justiça nos casos previstos nos §§ 2° e 3° do artigo 32 da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=10-01-2002


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11728 de 09 de Janeiro de 2002