Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 117 de 06 de Dezembro de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para a continuação da obra da Igreja da Freguezia das Dores em Camaquam fica consignada, no corrente anno financeiro, a quantia de um conto e quinhentos mil reis.