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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 117 de 06 de Dezembro de 1847

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Art. 1º

Para a continuação da obra da Igreja da Freguezia das Dores em Camaquam fica consignada, no corrente anno financeiro, a quantia de um conto e quinhentos mil reis.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 117 /1847