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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 117 de 06 de Dezembro de 1847

Manoel Antonio Galvão, Presidente da Provincia de São Pedro do Rio Grande do Sul. Faço saber a todos os seus Habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu Sanccionei a Lei seguinte.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE aos 6 dias do mez de Dezembro de 1847, Vigesimo Sexto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Para a continuação da obra da Igreja da Freguezia das Dores em Camaquam fica consignada, no corrente anno financeiro, a quantia de um conto e quinhentos mil reis.

Art. 2º

A consignação marcada será entregue ao Administrador da referida obra.

Art. 3º

Ficão sem vigor as disposições em contrario.


Manoel Antonio Galvão.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 117 de 06 de Dezembro de 1847