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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11685 de 08 de Novembro de 2001

Introduz alteração no artigo 7º da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que instituiu o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de novembro de 2001.


Art. 1º

Altera a redação do inciso II do artigo 7º da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, alterada pela Lei nº 11.560, de 22 de dezembro de 2000, e introduz § 2º, passando o parágrafo único a ser o 1º, conforme segue: "Art. 7º - ... I - ... II - sete representantes dos Comitês de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas, garantido no mínimo um para cada região hidrográfica em que se divide o Estado e um representante dos Comitês das bacias transfronteiriças. § 1º - ... § 2º - Os Secretários de Estado que integrarão o Conselho de que trata o inciso I deste artigo serão designados mediante regulamentação".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=09-11-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11685 de 08 de Novembro de 2001