Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11673 de 26 de Setembro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a aumentar o capital da Companhia Riograndense de Mineração - CRM mediante a conversão de créditos existentes no Ativo Permanente do Estado e a receber, na forma de dação em pagamento, imóvel da Companhia Riograndense de Mineração.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O aumento de capital referido no artigo 1º proceder-se-á pela conversão de créditos decorrentes de avais honrados em nome da CRM e registrados como correção monetária e outros encargos em conta do Ativo Permanente.