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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11657 de 19 de Julho de 2001

Dispõe sobre a criação das funções de 2º Vice-Presidente e Vice-Corregedor do Tribunal de Contas do Estado e institui as gratificações de representação do 2º Vice-Presidente, do Vice-Corregedor, do Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas e do Auditor-Coordenador.

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Art. 5º

Os ocupantes de cargos enumerados no artigo anterior perceberão, a título de gratificação de representação, importância equivalente à que perceber o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.