Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11657 de 19 de Julho de 2001
Dispõe sobre a criação das funções de 2º Vice-Presidente e Vice-Corregedor do Tribunal de Contas do Estado e institui as gratificações de representação do 2º Vice-Presidente, do Vice-Corregedor, do Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas e do Auditor-Coordenador.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam instituídas as gratificações de representação do 2º Vice-Presidente, do Ouvidor, do Procurador-Geral, do Subprocurador-Geral e do Corregedor-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e do Auditor-Coordenador, condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.