Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11647 de 15 de Julho de 2001
Institui Pisos Salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os pisos fixados nesta Lei não subsistem, para quaisquer fins de direito o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.