Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11647 de 15 de Julho de 2001
Institui Pisos Salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2001.
Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, os Pisos Salariais a que se refere o inciso V do artigo 7° da Constituição Federal, conforme segue:
em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Os pisos fixados nesta Lei não subsistem, para quaisquer fins de direito o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.