Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11606 de 23 de Abril de 2001
Trata da disponibilização de informações do Banco de Dados de Pessoal relativos à folha de pagamento da Administração Pública Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão disponibilizar à Assembléia Legislativa o acesso eletrônico, para fins de consulta on-line, dos seus Bancos de Dados de Pessoal.
Parágrafo único
São os seguintes os dados e as informações relativas à folha de pagamento de pessoal que deverão ser disponibilizados:
I
o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos e dos inativos, identificando os valores relativos a cada Secretaria ou órgão;
II
a quantidade de cargos de provimento efetivo e, também, de todos os cargos de confiança, funções gratificadas e gratificações equivalentes, identificando os providos e os vagos, de cada Secretaria ou órgão;
III
a quantidade de cargos, de provimento efetivo ou não, por Secretaria ou órgão, identificando os padrões das gratificações percebidas, segregando servidores ativos dos inativos.