Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11606 de 23 de Abril de 2001
Trata da disponibilização de informações do Banco de Dados de Pessoal relativos à folha de pagamento da Administração Pública Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão disponibilizar à Assembléia Legislativa o acesso eletrônico, para fins de consulta on-line, dos seus Bancos de Dados de Pessoal.
Parágrafo único
São os seguintes os dados e as informações relativas à folha de pagamento de pessoal que deverão ser disponibilizados:
I
o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos e dos inativos, identificando os valores relativos a cada Secretaria ou órgão;
II
a quantidade de cargos de provimento efetivo e, também, de todos os cargos de confiança, funções gratificadas e gratificações equivalentes, identificando os providos e os vagos, de cada Secretaria ou órgão;
III
a quantidade de cargos, de provimento efetivo ou não, por Secretaria ou órgão, identificando os padrões das gratificações percebidas, segregando servidores ativos dos inativos.