Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11584 de 09 de Janeiro de 2001
Altera a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2001.
O atual Capítulo VII do Título III passa a ser o capítulo VIII e os artigos 34 e 35, todos da Lei Estadual n° 7.669, de 17 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO VIII DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS Art. 34 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, são independentes no exercício de suas funções, cumprindo-as nos termos da lei, e têm as seguintes garantias: I - vitaliciedade, nos termos do art. 128, § 5° inciso I, da Constituição Federal, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público em ato devidamente fundamentado, assegurada a ampla defesa; III - VETADO § 1º - O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: I - exercício da advocacia; II - reincidência em falta punida com suspensão; III - lesão aos cofres públicos; dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda; IV - abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses; V - condenação definitiva por crime contra o patrimônio, costumes, administração e fé públicas ou tráfico de entorpecentes; VI - incontinência pública e escandalosa que comprometa a dignidade da Instituição; VII - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4° da Constituição Federal; VIII - recebimento, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, em razão de sua atividade profissional, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais. § 2º - A ação civil para decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros. § 3º - O membro do Ministério Público aposentado terá cassada a aposentadoria, em ação civil proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, se, em atividade, incorreu nas vedações previstas no § 1° deste artigo, em decisão tomada por maioria absoluta do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público. § 4º - VETADO Art. 35 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções: I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem; II - tomar assento à direita dos juizes singulares ou do Presidente do Tribunal e dos órgãos fracionários do Tribunal; III - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público; IV - dispor e utilizar livremente, nas comarcas em que servir, de instalações próprias e condignas nos prédios dos fóruns; V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional; VI - não estar sujeito à intimação ou à convocação para comparecimento, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou por Órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais, nos termos da lei; VII - VETADO VIII - ingressar e transitar livremente: a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da Justiça e edifícios dos fóruns; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou estabelecimento de internação coletiva onde deva praticar ato, colher prova ou informação útil ao desempenho de suas funções, inclusive, quando indispensável, fora do expediente regulamentar, requisitando, nesse caso, a presença de funcionário; d) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio; IX - examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; X - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, inclusive em relação a termos circunstanciados, livros de ocorrência e quaisquer registros policiais; XI - ter acesso ao preso a qualquer momento; XII - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial do Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final; XIII - VETADO XIV - não ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que , a autoridade fará, imediatamente, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça; XV - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição; XVI - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvadas exceções de ordem constitucional; XVII - ter vista dos autos, nos termos da lei, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato, quando parte ou fiscal da lei; XVIII - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista; XIX - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou com a autoridade competente; XX - podendo falar sentado ao fazer sustentação oral; XXI - ter a palavra, pela ordem, perante qualquer Juízo ou Tribunal, para replicar acusação ou censura que lhes tenham sido feitas; § 1º - Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração. § 2º - Os membros do Ministério Púbico terão carteira funcional, na forma de ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, válida em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização. § 3º - VETADO § 4º - Ao membro do Ministério Público aposentado são assegurados, em razão do cargo que exerceu, a carteira funcional nas condições estabelecidas no § 2º deste artigo e o uso das insígnias privativas, preservadas as garantias previstas no art. 34, incisos I e III, desta lei. § 5º - A carteira funcional do membro do Ministério Público aposentado por invalidez decorrente de doença mental não valerá como licença para porte de arma e a constatação de doença mental, posterior à expedição, implicará o cancelamento da autorização. § 6º - As garantias e as prerrogativas dos membros do Ministério Público são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis. § 7º - As garantias e as prerrogativas previstas neste Capítulo não excluem outras estabelecidas em lei."
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=003&jornal=doe&dt=10-01-2001
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.