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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11581 de 05 de Janeiro de 2001

Cria cargos nos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

A síntese dos deveres do cargo de Psicólogo, classe "R", constante do Anexo da Lei nº 10.559, de 19 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Cargo: Psicólogo Síntese dos deveres: realizar psicodiagnósticos; realizar avaliações psicológicas através de consultas, entrevistas, aplicação de testes e de outros instrumentos científicos; firmar atestados, diagnósticos e prognósticos psicológicos; firmar, em conjunto com Médico Psiquiatra, laudos de verificação de saúde mental para fins de tratamento, concessão de licença ou aposentadoria; propor, acompanhar, assistir tratamento psicoterápico; realizar reavaliações psicológicas; assessorar os membros do Ministério Público avaliando as condições intelectuais e emocionais de crianças, adolescentes e adultos em conexão com processos administrativos e administrativos e judiciais oriundos das diversas áreas de atuação do Ministério Público; executar tarefas afins.