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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11566 de 29 de Dezembro de 2000

Prorroga o prazo estipulado no § 2º do artigo 7º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, e dá outras providências.

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Art. 2º

No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos ocupantes de cargos de que trata esta Lei:

I

nome do servidor;

II

função que ocupa;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades;

V

função efetivamente desempenhada;

VI

carga horária.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11566 /2000