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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11560 de 22 de Dezembro de 2000

Introduz alterações na Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que instituiu o Sistema Estadual de Recursos Hídricos e na Lei nº 8.850, de 8 de maio de 1989, que criou o Fundo de Investimento em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica alterada a Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, dando nova redação ao "caput" dos artigos 7º, 9º, 10 e 37, como segue: "Art. 7º - Fica instituído o Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, como instância deliberativa superior do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, cujo Presidente será o Secretário do Meio Ambiente e o Vice-Presidente será o Secretário das Obras Públicas e Saneamento, e integrado por:... ... Art. 9° - O Conselho será assistido em suas funções administrativas por uma Secretaria-Executiva e em suas funções técnicas pelo Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria do Meio Ambiente. Art. 10 - Fica criado na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, o Departamento de Recursos Hídricos, como órgão de integração do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul. ... Art. 37 - Da imposição de multa caberá recurso ao Secretário do Meio Ambiente e, em última instância, ao Conselho de Recursos Hídricos."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11560 /2000