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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11517 de 26 de Julho de 2000

Institui a Política Estadual do Idoso.

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Art. 8º

Ao Estado, através da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, compete:

I

coordenar as ações relativas à Política Estadual do Idoso;

II

participar na formulação, no acompanhamento e na avaliação da Política Estadual do Idoso;

III

promover as articulações intersecretarias e estabelecer parcerias com a sociedade civil necessárias à implementação da Política Estadual do Idoso; e,

IV

elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e apresentá-la ao Conselho Estadual do Idoso.

Parágrafo único

As secretarias estaduais que desenvolvem as políticas de saúde, educação, cultura, esporte e lazer devem elaborar, no âmbito de suas competências, propostas visando ao financiamento de programas estaduais relacionados ao atendimento das necessidades de pessoas idosas, apresentando-as ao Conselho Estadual do Idoso.