Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11517 de 26 de Julho de 2000
Institui a Política Estadual do Idoso.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Estado, através da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, compete:
I
coordenar as ações relativas à Política Estadual do Idoso;
II
participar na formulação, no acompanhamento e na avaliação da Política Estadual do Idoso;
III
promover as articulações intersecretarias e estabelecer parcerias com a sociedade civil necessárias à implementação da Política Estadual do Idoso; e,
IV
elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e apresentá-la ao Conselho Estadual do Idoso.
Parágrafo único
As secretarias estaduais que desenvolvem as políticas de saúde, educação, cultura, esporte e lazer devem elaborar, no âmbito de suas competências, propostas visando ao financiamento de programas estaduais relacionados ao atendimento das necessidades de pessoas idosas, apresentando-as ao Conselho Estadual do Idoso.