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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11517 de 26 de Julho de 2000

Institui a Política Estadual do Idoso.

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Art. 7º

Compete aos Conselhos de que trata o artigo anterior contribuir na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual do Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.