Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11517 de 26 de Julho de 2000
Institui a Política Estadual do Idoso.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 anos de idade.
Institui a Política Estadual do Idoso.
Acessar conteúdo completoConsidera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 anos de idade.