Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 115 de 15 de Dezembro de 1947
Cria o Conselho Superior do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As eleições para renovação do Conselho proceder-se-ão 60 dias antes de findar-se o mandato dos membros eleitos.