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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 115 de 15 de Dezembro de 1947

Cria o Conselho Superior do Ministério Público.

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Art. 8º

As eleições para renovação do Conselho proceder-se-ão 60 dias antes de findar-se o mandato dos membros eleitos.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 115 /1947