Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 115 de 15 de Dezembro de 1947
Cria o Conselho Superior do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Das decisões do Conselho Superior do Ministério Público, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o próprio Conselho, admitida a produção de novas provas, na forma determinada pelo Regimento Interno.