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Artigo 6º, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 115 de 15 de Dezembro de 1947

Cria o Conselho Superior do Ministério Público.

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Art. 6º

São atribuições do Presidente do Conselho Superior do Ministério Público:

a

presidir e dirigir os trabalhos das sessões do Conselho;

b

designar o membro do Conselho, que deverá presidir as sindicâncias ou processos administrativos contra representantes do Ministério Público. Eventualmente, a sindicância poderá ser promovida por agente do Ministério Público mediante delegação do Conselho;

c

indicar com a aprovação do Conselho, o nome do promotor de justiça que, anualmente, deverá oficiar junto ao Conselho Penitenciário;

d

executar e fazer cumprir todas as resoluções do Conselho.

Art. 6º, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 115 /1947