Artigo 6º, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 115 de 15 de Dezembro de 1947
Cria o Conselho Superior do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São atribuições do Presidente do Conselho Superior do Ministério Público:
a
presidir e dirigir os trabalhos das sessões do Conselho;
b
designar o membro do Conselho, que deverá presidir as sindicâncias ou processos administrativos contra representantes do Ministério Público. Eventualmente, a sindicância poderá ser promovida por agente do Ministério Público mediante delegação do Conselho;
c
indicar com a aprovação do Conselho, o nome do promotor de justiça que, anualmente, deverá oficiar junto ao Conselho Penitenciário;
d
executar e fazer cumprir todas as resoluções do Conselho.