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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 115 de 15 de Dezembro de 1947

Cria o Conselho Superior do Ministério Público.

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Art. 5º

A aplicação de penas disciplinares será sempre antecedida de processo administrativo, na forma estabelecida pelo Estatuto do Ministério Público, assegurando-se ampla defesa ao acusado.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrários.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 115 /1947