Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 115 de 15 de Dezembro de 1947
Cria o Conselho Superior do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A aplicação de penas disciplinares será sempre antecedida de processo administrativo, na forma estabelecida pelo Estatuto do Ministério Público, assegurando-se ampla defesa ao acusado.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrários.