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Artigo 4º, Alínea i da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 115 de 15 de Dezembro de 1947

Cria o Conselho Superior do Ministério Público.

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Art. 4º

São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:

a

indicar os nomes de Promotores de Justiça e Curadores em todos os casos de remoção e promoção;

b

opinar nos casos de reintegração, reversão e readmissão de Promotores de Justiça e Curadores;

c

impôr aos membros do Ministério Público, penas disciplinares prevista em lei;

d

elaborar e fazer publicar no Diário Oficial, anualmente, as listas de antiguidade do Ministério Público, ressalvado aos interessados o direito de reclamarem contra a classificação, no praso de 30 dias a contar da data da publicação;

e

organizar lista tríplice para as promoções por merecimento, sem indicação do número de votos obtidos pelos candidatos;

f

indicar os que devam ser promovidos por antiguidade, observando-se em caso de igualdade de condições o critério da antiguidade do Ministério Público e, na hipótese de novo empate, o do maior tempo de serviço público;

g

propôr a remoção compulsória de membro do Ministério Público;

h

promover a aposentadoria compulsória de membro do Ministério Público que, revelando invalidez ou inaptidão notórias para o cargo, não a houver requerido;

i

fazer o seu regimento interno.

Art. 4º, i da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 115 /1947