Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 115 de 15 de Dezembro de 1947
Cria o Conselho Superior do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
a
indicar os nomes de Promotores de Justiça e Curadores em todos os casos de remoção e promoção;
b
opinar nos casos de reintegração, reversão e readmissão de Promotores de Justiça e Curadores;
c
impôr aos membros do Ministério Público, penas disciplinares prevista em lei;
d
elaborar e fazer publicar no Diário Oficial, anualmente, as listas de antiguidade do Ministério Público, ressalvado aos interessados o direito de reclamarem contra a classificação, no praso de 30 dias a contar da data da publicação;
e
organizar lista tríplice para as promoções por merecimento, sem indicação do número de votos obtidos pelos candidatos;
f
indicar os que devam ser promovidos por antiguidade, observando-se em caso de igualdade de condições o critério da antiguidade do Ministério Público e, na hipótese de novo empate, o do maior tempo de serviço público;
g
propôr a remoção compulsória de membro do Ministério Público;
h
promover a aposentadoria compulsória de membro do Ministério Público que, revelando invalidez ou inaptidão notórias para o cargo, não a houver requerido;
i
fazer o seu regimento interno.
Art. 4º
As vagas que se verificarem antes da definitiva aprovação da lista de antiguidade a que se refere a letra b) do art. 4º, e que, para seu provimento, devam obedecer a êsse critério, serão imediatamente providas, tomando-se em consideração os elementos de que dispuzer a Procuradoria Geral, reservado o didreito de recurso aos prejudicados.