Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 115 de 15 de Dezembro de 1947
Cria o Conselho Superior do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aplicam-se para as eleições, a que se refere o art. 1º, no que lhe forem aplicáveis as normas para a eleição do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados.
Parágrafo único
Nessas condições podem ser votadas os Promotores de Justiça, que se achem em comissão na Comarca da Capital do Estado.