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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 115 de 15 de Dezembro de 1947

Cria o Conselho Superior do Ministério Público.

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Art. 3º

Aplicam-se para as eleições, a que se refere o art. 1º, no que lhe forem aplicáveis as normas para a eleição do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados.

Parágrafo único

Nessas condições podem ser votadas os Promotores de Justiça, que se achem em comissão na Comarca da Capital do Estado.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 115 /1947