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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 115 de 15 de Dezembro de 1947

Cria o Conselho Superior do Ministério Público.

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Art. 3º

Exercerá a Secretaria do Conselho o Secretário da Procuradoria Geral do Estado que perceberá uma gratificação de Cr$ 500,00 mensais.

Art. 3º

Aplicam-se para as eleições, a que se refere o art. 1º, no que lhe forem aplicáveis as normas para a eleição do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados.

Parágrafo único

Nessas condições podem ser votadas os Promotores de Justiça, que se achem em comissão na Comarca da Capital do Estado.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 115 /1947