Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 115 de 15 de Dezembro de 1947
Cria o Conselho Superior do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Presidente do Conselho, em seus impedimentos, será substituído pelo Procurador eleito e, na falta dêste, pelos demais membros, observada a antiguidade na carreira.
Parágrafo único
O Conselho só funcionará com a presença, no mínimo, de quatro membros. No caso de empate, será o assunto adiado para a sessão seguinte e, persistindo aquele, terá o Presidente voto de qualidade.