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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 115 de 15 de Dezembro de 1947

Cria o Conselho Superior do Ministério Público.

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Art. 2º

O Presidente do Conselho, em seus impedimentos, será substituído pelo Procurador eleito e, na falta dêste, pelos demais membros, observada a antiguidade na carreira.

Parágrafo único

O Conselho só funcionará com a presença, no mínimo, de quatro membros. No caso de empate, será o assunto adiado para a sessão seguinte e, persistindo aquele, terá o Presidente voto de qualidade.

Art. 2º

O mandato dos membros eleitos para o primeiro período findará em 15 de dezembro de 1949.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 115 /1947