Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 115 de 15 de Dezembro de 1947
Cria o Conselho Superior do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
E' criado o Conselho Superior do Ministério Público, com jurisdição em todo o Estado, constituído pelo Procurador Geral e por quatro membros efetivos do Ministério Público, escolhidos dentre os Procuradores e Promotores de Justiça e Curadores, da mais alta entrância, eleitos todos, exceto o primeiro, pela maioria da classe, mediante voto secreto.
§ 1º
O Procurador Geral é membro nato do Conselho e seu Presidente.
§ 2º
Entre os membros, escolhidos por eleição, deverá constar, obrigatóriamente, um Procurador.
§ 3º
Juntamente com os titulares do Conselho serão eleitos, pelo mesmo processo, dois suplentes, também Promotores, de Justiça da mais alta entrância.
§ 4º
Uma vez eleitos, os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado depois de lhe ser comunicado o resultado da eleição pelo Procurador Geral.
§ 5º
O prazo do mandato é de dois anos, admitidas as reeleições.