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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 115 de 15 de Dezembro de 1947

Cria o Conselho Superior do Ministério Público.

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Art. 1º

E' criado o Conselho Superior do Ministério Público, com jurisdição em todo o Estado, constituído pelo Procurador Geral e por quatro membros efetivos do Ministério Público, escolhidos dentre os Procuradores e Promotores de Justiça e Curadores, da mais alta entrância, eleitos todos, exceto o primeiro, pela maioria da classe, mediante voto secreto.

§ 1º

O Procurador Geral é membro nato do Conselho e seu Presidente.

§ 2º

Entre os membros, escolhidos por eleição, deverá constar, obrigatóriamente, um Procurador.

§ 3º

Juntamente com os titulares do Conselho serão eleitos, pelo mesmo processo, dois suplentes, também Promotores, de Justiça da mais alta entrância.

§ 4º

Uma vez eleitos, os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado depois de lhe ser comunicado o resultado da eleição pelo Procurador Geral.

§ 5º

O prazo do mandato é de dois anos, admitidas as reeleições.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 115 /1947