Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11486 de 12 de Junho de 2000
Altera a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 23 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção II DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA Art. 23 - As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com, pelo menos, um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções. § 1º - As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas, locais ou regionais. § 2º - As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotores de Justiça que as integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores. § 3º - A divisão interna, a exclusão, a inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos de Promotores de Justiça que as integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada, por maioria absoluta, pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores. § 4º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os Promotores de Justiça, havendo consenso entre eles, poderão propor ao Procurador-Geral de Justiça a divisão interna, a exclusão, a inclusão ou outra modificação das atribuições da Promotoria de Justiça em que estiverem classificados, que ouvirá a Corregedoria-Geral do Ministério Público, apreciará a proposta e a encaminhará à deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores. § 5º - O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, por ato fundamentado, designar outro Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele. § 6º - As Promotorias de Justiça da Capital são divididas em áreas cível, criminal, regional e especializada: I - na área cível, haverá as seguintes Promotorias: a) Promotoria de Justiça Cível, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho; b) Promotoria de Justiça da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais Cíveis; c) Promotoria de Justiça de Família e Sucessões; d) Promotoria de Justiça de Falências e Concordatas; II - na área criminal, haverá as seguintes Promotorias: a) Promotoria de Justiça Criminal; b) Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri; c) Promotoria de Justiça Militar; d) Promotoria de Justiça de Execução Criminal; e) Promotoria de Justiça dos Juizados Especiais Criminais; III - na área regional, haverá as seguintes Promotorias de Justiça: a) Promotoria de Justiça Regional do Sarandi; b) Promotoria de Justiça Regional do Alto Petrópolis; c) Promotoria de Justiça Regional do Partenon; d) Promotoria de Justiça Regional da Tristeza; e) Promotoria de Justiça Regional do 4º Distrito; f) Promotoria de Justiça Regional da Restinga; IV - na área especializada, haverá as seguintes Promotorias de Justiça: a) Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude; b) Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente; c) Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor; d) Promotoria de Justiça de Defesa da Comunidade e da Cidadania; e) Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público; f) Promotoria de Justiça Especializada Criminal. § 7º - Nas comarcas do interior do Estado, haverá uma ou mais Promotorias de Justiça, com um ou mais cargos numerados de Promotor de Justiça, que poderão exercer funções judiciais ou extrajudiciais, cíveis ou criminais, especializadas, gerais ou cumulativas. § 8º - Havendo mais de um membro do Ministério Público com funções idênticas ou concorrentes na mesma Promotoria de Justiça, a denominação do cargo será precedida do número indicativo da ordem de sua criação. § 9º - A elevação ou rebaixamento da Comarca não importa em alteração funcional do titular do cargo de Promotor de Justiça correspondente, que poderá optar por nela ter exercício ou ter sua remoção para outra Promotoria de Justiça de entrância idêntica àquela anteriormente ocupada, desde que haja cargo vago. § 10 - Os cargos de Promotor de Justiça de reduzido movimento, assim considerados por proposição do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo órgão Especial do Colégio de Procuradores, quando vagos, poderão ser desativados. § 11 - Enquanto não ocorrer a desativação prevista no parágrafo anterior, as atribuições correspondentes poderão ser integradas às de outro cargo, ou cargos, de Promotor de Justiça, da mesma ou de outra Promotoria de Justiça. § 12 - Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça, destinados a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Promotores de Justiça, serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 13 - Nas Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Promotor de Justiça, haverá um coordenador e seu substituto, escolhidos pelos Promotores de Justiça integrantes e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida recondução, competindo-lhe, sem prejuízo de suas atribuições normais: I - atestar a efetividade dos servidores auxiliares do Ministério Público lotados na Promotoria e dos estagiários; II - propor, à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a organização dos serviços auxiliares da Promotoria; III - distribuir e fiscalizar tarefas a serem executadas pelos serviços auxiliares da Promotoria de Justiça; IV - presidir, se designado pelo Procurador-Geral de Justiça, processo administrativo-disciplinar relativo à infração funcional dos servidores da Promotoria; V - representar o Ministério Público nas solenidades oficiais no interior do Estado; VI - organizar o arquivo geral da Promotoria, recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos elaborados pelos seus integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial de interesse do Ministério Público; VII - remeter ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos o relatório anual das Atividades da Promotoria de Justiça; VIII - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de estagiários não-remunerados, mediante requerimento de qualquer de seus interessados, nos termos da legislação em vigor; IX - encaminhar, ao Procurador-Geral de Justiça, sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público; X - delegar, na falta do substituto, em caráter excepcional, à integrante da Promotoria o exercício de suas funções administrativas, comunicando ao Procurador-Geral de Justiça; XI - exercer outras atribuições aprovadas pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça. § 14 - Os Promotores de Justiça Substitutos serão designados em casos de vacância e no lugar dos titulares nas suas faltas, impedimentos, suspeições, licenças ou férias, atuando em todos os processos que, no período, receberem e participando das audiências, e auxiliarão os demais Promotores de Justiça, por designação do Procurador-Geral de Justiça, sempre que a necessidade ou a conveniência do serviço o exigir. § 15 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público organizará, na Capital, dentre os Promotores de Justiça Substitutos, e, no interior do Estado, dentre os Promotores de Justiça, a escala de plantão."