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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11477 de 03 de Maio de 2000

Dispõe sobre o teto remuneratório no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional e os proventos, pensões ou outras espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, no Estado do Rio Grande do Sul, obedecerão ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, devendo ser fixados por Lei Complementar, de iniciativa do Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do estabelecimento do subsídio, nos termos do art. 48, Inciso XV, do Texto Constitucional Federal.

Parágrafo único

Para efeito do limite a ser estabelecido incluem-se o valor de complementação de aposentadorias e pensões pagas por Fundos de Previdência, mantidos ou que recebam recursos do Tesouro do Estado.