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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11477 de 03 de Maio de 2000

Dispõe sobre o teto remuneratório no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

DEPUTADO OTOMAR VIVIAN, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo a seguinte lei.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 03 de maio de 2000.


Art. 1º

A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional e os proventos, pensões ou outras espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, no Estado do Rio Grande do Sul, obedecerão ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, devendo ser fixados por Lei Complementar, de iniciativa do Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do estabelecimento do subsídio, nos termos do art. 48, Inciso XV, do Texto Constitucional Federal.

Parágrafo único

Para efeito do limite a ser estabelecido incluem-se o valor de complementação de aposentadorias e pensões pagas por Fundos de Previdência, mantidos ou que recebam recursos do Tesouro do Estado.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO OTOMAR VIVIAN, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11477 de 03 de Maio de 2000