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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11476 de 03 de Maio de 2000

Introduz modificações na Lei Complementar nº 10.588, de 28 de novembro de 1995, que dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos estaduais.

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Art. 2º

O caput do artigo 2º da Lei Complementar nº 10.588, de 28 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - Ficam sujeitos ao regime de contribuições de que trata esta lei complementar todos os servidores públicos estaduais ativos, os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado."