Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11439 de 17 de Janeiro de 2000
Dispõe sobre a cedência de servidores e transferência de patrimônio e recursos financeiros da Fundação Estadual do Bem-Estar de Menor - FEBEM para a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM destinados ao atendimento de crianças e adolescentes previsto no artigo 1º desta Lei, serão transferidos ao Estado do Rio Grande do Sul, após levantamento a ser realizado por comissão designada para este fim.
Parágrafo único
A comissão será nomeada pelo Governador do Estado e integrada por 03 (três) membros, indicados, respectivamente, pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e pela Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM.