Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11422 de 06 de Janeiro de 2000
Altera as descrições sintéticas e analíticas de categorias funcionais do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam alteradas, no Anexo I da Lei nº 7.357, de 08 de fevereiro de 1980, que reorganiza o Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, as descrições sintéticas e analíticas das atribuições das categorias funcionais de Agente Administrativo, Datilógrafo, Agente Administrativo Auxiliar e Recepcionista para as constantes no Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo único
Ao servidor ocupante do cargo de uma das categorias funcionais referidas no "caput" do artigo, que exercer permanentemente suas funções nos serviços de mecanografia ou nos que exijam o uso de equipamentos de informática, fica assegurado, a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração do trabalho.