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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11417 de 06 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2000.


Art. 1º

Acrescenta § 4º ao artigo 75 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul: "§ 4º - O membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça para atuar junto aos Cartórios Judiciais Integrados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul perceberá 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista na primeira parte do caput deste artigo."

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11417 de 06 de Janeiro de 2000