Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11417 de 06 de Janeiro de 2000
Dispõe sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2000.
Acrescenta § 4º ao artigo 75 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul: "§ 4º - O membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça para atuar junto aos Cartórios Judiciais Integrados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul perceberá 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista na primeira parte do caput deste artigo."
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.