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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1138 de 04 de Maio de 1878

Crêa no termo de S. Gabriel o officio de 2° tabellião e o de 2° escrivão de órfãos.

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Art. 2º

O serventuário d'este officio de 2° tabellião além de desempenhar cumulativamente com o do officio já existente, que será 1° as funções de escrivão do cível e crime, exercera privativamente as de escrivão do jury.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1138 /1878