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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11354 de 19 de Julho de 1999

Trata da disponibilização na INTERNET dos dados relativos às licitações públicas dos órgãos integrantes da administração pública estadual.

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Art. 1º

Os Poderes do Estado do Rio Grande do Sul deverão disponibilizar, para consulta na INTERNET, os dados e as informações relativas às licitações públicas de todos os órgãos da administração pública estadual.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11354 /1999