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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11332 de 07 de Junho de 1999

Altera disposições da Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 5º

O parágrafo primeiro do artigo 4º da Lei nº 9.727, de 22 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - ... § 1º - O titular do cargo de Diretor-Geral perceberá a gratificação de representação de 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre os vencimentos do cargo em comissão, ainda que o exercício seja na forma de função gratificada.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11332 /1999