Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11332 de 07 de Junho de 1999
Altera disposições da Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor da remuneração dos cargos em comissão, funções gratificadas, vantagens a elas legalmente equiparadas e demais comissionamentos incorporados, total ou parcialmente, quer aos vencimentos, quer aos proventos, será reajustado nas mesmas datas e pelos índices de reajuste dos vencimentos dos Quadros da Procuradoria-Geral de Justiça.