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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11332 de 07 de Junho de 1999

Altera disposições da Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 4º

O valor da remuneração dos cargos em comissão, funções gratificadas, vantagens a elas legalmente equiparadas e demais comissionamentos incorporados, total ou parcialmente, quer aos vencimentos, quer aos proventos, será reajustado nas mesmas datas e pelos índices de reajuste dos vencimentos dos Quadros da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11332 /1999