Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11332 de 07 de Junho de 1999
Altera disposições da Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O "caput" do artigo 3º da Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - A gratificação de representação corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) e será calculada, exerça o servidor cargo em comissão ou função gratificada, sobre os vencimentos do cargo em comissão correspondente.