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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11332 de 07 de Junho de 1999

Altera disposições da Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 2º

O "caput" do artigo 3º da Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - A gratificação de representação corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) e será calculada, exerça o servidor cargo em comissão ou função gratificada, sobre os vencimentos do cargo em comissão correspondente.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11332 /1999