Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11297 de 29 de Dezembro de 1998
Altera a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Parágrafos 1º e 2º do artigo 28 da Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982, passam a ter a seguinte redação: "Art. 28 - ... § 1º - Dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público, que serão mantidos atualizados e sob sigilo, salvo para o próprio interessado, deverão constar: a) os documentos e cópias dos trabalhos enviados pelo Promotor de Justiça em estágio probatório; b) as apreciações feita pelos Procuradores de Justiça e as referências constantes em julgados dos Tribunais e dos Órgãos Colegiados do Ministério Público; c) a conclusão das correições e inspeções. § 2º - As anotações desabonatórias ou que importem em demérito poderão ser lançadas no assentamento funcional, após ciência ao interessado, em despacho fundamentado do Corregedor-Geral do Ministério Público, com recurso ao Conselho Superior do Ministério Público em 3 (três) dias, a contar da intimação."