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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11282 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a criação das Procuradorias de Justiça e de cargos de Procuradores de Justiça na carreira do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 - ... § 4º - As classificações e as remoções, inclusive por permuta, nos cargos de Procurador de Justiça junto às Procuradorias de Justiça se dará pelos critérios, alternados, de antigüidade e de merecimento, e serão processados na forma deste artigo."

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11282 /1998